Projeto de lei obriga hospitais a notificarem os casos de câncer

Projeto de lei obriga hospitais a notificarem os casos de câncer

Quando o assunto é câncer, a maior parte dos especialistas concorda que o número de casos no Brasil deve ser muito maior do que as estimativas atuais. Mas uma mudança na lei vai permitir que se trace um retrato mais fiel da doença.

Um diagnóstico muito duro de receber tanto para o paciente quanto para a família. Seu Vantuil descobriu em outubro de 2017 que está com câncer de esôfago. Desde então Patrícia, a filha, tem lutado para que o pai tenha atendimento médico.

Patrícia Teixeira contou que demorou quatro meses para o pai fazer a biopsia. Para passar por um oncologista levou nove meses e a espera ainda não terminou. “Ele está em casa, sem tratamento”, diz Patrícia.

No Brasil, uma lei de 2012 prevê que pacientes diagnosticados com câncer iniciem o tratamento na rede pública em no máximo 60 dias. Mas quatro em cada dez acabam esperando muito mais que isso, segundo o Ministério da Saúde. Essa é só uma estimativa porque não há um levantamento oficial sobre casos de câncer no país.

O que os governos têm divulgado é que, como regra geral, não têm conseguido cumprir por uma série de entraves burocráticos, falta de recursos”, explica Leandro Machado, porta-voz do Go All.

Leandro faz parte de um grupo de entidades que atuou para aprovar o projeto de lei que obriga todos os hospitais a notificarem os casos de câncer.

A expectativa é que a notificação obrigatória ajude a direcionar os recursos para combater o câncer no país. Identificar onde há maior falta de equipamentos para diagnóstico e para tratamento, onde estão os gargalos, é fundamental para direcionar melhor os investimentos e aumentar a eficiência na luta contra a doença.

Investir, principalmente, em diagnóstico precoce. Porque se eu fizer diagnóstico precoce de câncer e tratamento adequado, eu vou curar 90% dos casos”, afirma Ademar Lopes, vice-presidente do AC Camargo Câncer Center.

A lei entra em vigor no final de dezembro. Ainda falta discutir detalhes importantes. “Aprovada a lei, como ela vai ser regulamentada? Quais são as regras, em quanto tempo é obrigado a notificar, quem não notifica o que acontece, qual a penalidade para quem não notifica?”, questiona Leandro.

A esperança de Patrícia é que a notificação obrigatória seja o primeiro passo para mudar a situação de pessoas como o pai dela. “A gente está falando de câncer, não dá mais para esperar”, afirma.

Referência: Jornal Nacional – Rede Globo

Fonte: Anahp

 

Qual a diferença entre corretora de seguros e consultoria de benefícios ?

Qual a diferença entre corretora de seguros e consultoria de benefícios ?

De uma forma geral, a corretora de seguros é a empresa que comercializa produtos de seguros e oferece suporte após a venda.

Com o passar do tempo, algumas corretoras de seguros foram sofisticando os seus serviços, a fim de atender os clientes de forma mais personalizada e passaram a se denominar consultoria de benefícios, embora sejam corretoras também, na maior parte dos casos.

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ANS pretende manter regra dos 40% de coparticipação

ANS pretende manter regra dos 40% de coparticipação

Para diretor, agência reguladora não é ‘órgão de defesa do consumidor’

Rodrigo Aguiar afirma que AGU participou do processo que deu origem à Resolução 433 e não viu inconstitucionalidade ou ilegalidade

O diretor da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) Rodrigo Aguiar afirmou que o órgão regulador pretende manter a regra que fixa limite de 40% para exames e consultas em planos de saúde de coparticipação e franquia, que foi suspensa pela presidente do STF, Cármen Lúcia. Segundo o diretor, a Advocacia-Geral da União participou do processo que originou a Resolução Normativa 433, e não viu inconstitucionalidade ou ilegalidade. Aguiar diz que a reação à medida é “irreal”, porque a ANS não ampliou, mas sim criou um limite de 40% para a cobrança de coparticipação dos clientes dos planos.

Um dia depois de a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspender a regra que fixa um limite de 40% para exames e consultas em planos de coparticipação e franquia, o diretor de Desenvolvimento Setorial da ANS afirma que o percentual é adequado e que só será alterado em razão da decisão de outros órgãos. Em sua decisão, a ministra argumentou que o tema deveria ser discutido no Congresso. A decisão atendeu a um pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A norma entraria em vigor no fim de dezembro. Agora, depende da análise do plenário do STF.

A ANS tem competência para editar essa resolução?

Essa análise não é feita por nós, é feita pela Advocacia-Geral da União (AGU). E a AGU teve oportunidade de se manifestar nesse processo que resultou na Resolução Normativa 433 em, ao menos, três vezes, e em nenhum momento se aventou a possibilidade de ilegalidade ou inconstitucionalidade da norma.

Faltou debate com a sociedade?

Nossa opinião sobre a norma se mantém, a gente entende que essa norma foi a que observou, na história da ANS, as melhores práticas regulatórias possíveis. Ela observou o rito de participação popular. Essa crítica é infundada.

A que o senhor atribui a reação da sociedade e do Judiciário?

O Judiciário ainda não apreciou a norma, fez uma análise quanto à possibilidade de a ANS editar ou não a norma. Ainda não analisou a resolução. Quanto à sociedade, em geral, houve um desentendimento geral e irrestrito sobre a norma. Ela propõe que o consumidor que tem um contrato de coparticipação e franquia, tendo de pagar três, quatro, cinco vez a sua mensalidade porque tem um percentual a arcar do procedimento, estará protegido ao saber que isso não pode mais acontecer. Um dos limites é o valor da mensalidade. E, quanto ao percentual, é uma inverdade que a ANS orientava as operadoras a praticar percentuais de 30%.

Mas há um documento da ANS que falava que percentuais acima dos 30% representavam restrição severa ao uso…

Os 30% nunca foram balizador para o mercado. Temos aqui processos sancionadores analisados pela ANS com percentuais diversos, que partem de 10% e chegam a 60%, 70% de coparticipação do valor do procedimento. Era, no máximo, uma sugestão de aplicação. Se não tinha sido deliberado pela diretoria colegiada, mesmo que o contrato tivesse percentual superior, aquele documento não era suficiente para aplicar uma penalidade à operadora.

A reação é desproporcional?

Mais que isso: irreal. As pessoas estão dizendo que é um absurdo a ANS ampliar o percentual de coparticipação, mas isso não é verdade. ANS não ampliou, pelo contrário, pela primeira vez limitou: não pode cobrar acima de 40%. O que fizemos foi limitar, e muito, a atuação das operadoras. Caso a ação (da OAB) no STF, no fim, seja julgada improcedente, espero que a gente possa prosseguir com a aplicação da normativa, que a gente consiga fazer essa apresentação mais ampla, mais verdadeira à sociedade.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia diz que “saúde não é mercadoria. Vida não é negócio”. Faltou sensibilidade para determinar o percentual-limite de 40%?

A gente está bastante seguro quanto aos critérios utilizados. Esse percentual não onera excessivamente o consumidor, e permite que os produtos sejam formados de acordo com o seu perfil. Aquele que entender que prefere pagar uma mensalidade menor e um percentual maior de coparticipação contrata esse produto. E o que preferir o contrário paga uma mensalidade maior para ter um percentual menor de coparticipação. O nosso objetivo foi ampliar a escolha do consumidor. Quanto mais enrijecermos as regras, menos opções teremos. A maior parte da população brasileira tem um nível de rendimento mais baixo, se não tivermos mecanismos que nos possibilitem a prática de mensalidades menores, essa população nunca vai conseguir contratar um plano de saúde. A partir do momento em que a gente tem uma saúde universal e gratuita que atende a todos, é uma escolha muito individual contratar um plano de saúde.

Há possibilidade de a ANS rever este percentual?

Não tem razão de ordem técnica para isso. Aconteceria apenas em caso de sermos determinados por alguém, pelo Judiciário, por exemplo. Vamos sempre cumprir determinações de órgãos ou poderes que tenham essa competência para determinar essa ação. Mas as decisões tomadas foram as mais adequadas para a regulamentação do setor da saúde suplementar, para a proteção dos consumidores e para a ampliação do poder de escolha do consumidor.

Apesar dos cuidados, críticos afirmam que a ANS atua a favor das empresas. A que o senhor atribui essa imagem?

É uma fala apenas repetida. Alegam que a ANS está composta de diretores que observam o interesse das operadoras. Todos os atuais diretores são servidores públicos, então, essa é uma fala que não faz sentido, não corresponde à realidade. Não significa uma crítica efetiva, mas uma retórica de falar mal de agências reguladoras.

De fato, uma das críticas recorrentes à ANS é que ela não trabalha para regular o mercado e proteger o consumidor…

A gente não trabalha para nenhuma das partes. A gente recebe críticas dos prestadores de serviços, das operadoras, cada qual falando que a gente atua em prol do outro. Isso demonstra que a gente não é em prol de ninguém, mas do sistema de saúde suplementar. A ANS foi criada para proteger o sistema de saúde suplementar. Obviamente, na nossa regulação, a gente considera a vulnerabilidade do consumidor, mas a gente não é um órgão de defesa do consumidor. Nossa atuação tem que ser equilibrada, observar os interesses de todos os envolvidos. Mas considerando a necessidade da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das empresas, de uma remuneração adequada aos prestadores de serviços. O nosso trabalho é equilibrar todos esses interesses.

A decisão do STF cria insegurança jurídica na atuação da ANS?

Não. A norma não está em vigor, então é melhor que seja tomada uma decisão neste momento. E, sendo submetida à instância máxima do Judiciário, a decisão que for proferida vai gerar segurança jurídica absoluta.

Autor: Luciana Casemiro

Referência: O Globo

Fonte:  Capitólio Consulting 

Nova norma protege o consumidor

Nova norma protege o consumidor

Certamente, o tema mais falado ao longo do ano no setor de saúde brasileiro é sobre planos com franquia e coparticipação. Não é para menos. Debatido há muito pelos diferentes agentes do mercado, um maior conhecimento e disseminação de outras modalidades de planos devem representar ganho de eficiência e serem importantes pilares na garantia da sustentabilidade do sistema – ameaçada pela escalada crescente dos custos que ocorre por uma série de fatores – e do acesso por parte do consumidor.

Importante, portanto, é reforçar que essas modalidades não são novidades já que ambos produtos estão previstos desde 1998 com a Lei nº 9.656 (Lei dos Planos de Saúde). Baseados em modelos aplicados a partir da década de 1990, os planos de franquia anual (HDHP, da sigla em inglês para high deductible health plan) apresentam experiências bem-sucedidas em diferentes países. A vantagem desse tipo de plano é a contraprestação pecuniária (mensalidade) inferior à de planos tradicionais ofertados atualmente.

O aquecimento do debate nesse ano se deu por conta da recente atualização regulatória feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por meio da Resolução Normativa nº 433. Publicada nas últimas semanas, a norma tem sido utilizada e interpretada de maneira equivocada e irresponsável por setores da mídia, de entidades de defesa do consumidor e, até mesmo, por parte do poder Judiciário.

Como mostrado recentemente em reportagem da Folha de S. Paulo, o número de beneficiários de planos de franquia e coparticipação avançou de 8,3 milhões, em 2007, para 24,7 milhões neste ano. Os números mostram, portanto, que essas modalidades são maioria no percentual total, partindo de 22%, em 2007, para 52% atualmente – a maioria com coparticipação. Entre os planos diferentes dos tradicionais, 87% estão na modalidade de coparticipação, enquanto apenas 2% possuem planos exclusivamente com franquia e os demais 11% apresentam os dois mecanismos.

Sendo assim, a publicação da Resolução Normativa nº 433 adiciona camadas de proteção ao consumidor a novos produtos comercializados após a norma entrar em vigor por meio dos limites mensais, anuais e limite percentual máximo do valor do procedimento para produtos com coparticipação, garantindo maior previsibilidade e redução do desperdício. Para sua concepção, a Agência elaborou documento técnico para a análise de impacto regulatório que mostrou que planos com franquia e coparticipação possuem mensalidades 20% mais baixas em média, podendo chegar a 30%, pois privilegia utilização consciente dos recursos, o que traz impactos diretos na queda da contraprestação e do reajuste dos planos.

Por fim, importante destacar dois pontos:

i) nada muda nos planos como conhecemos e são comercializados hoje em dia. Eles continuam disponíveis. O que muda é que o consumidor e as empresas contratantes de planos de saúde terão mais opções e poder de decisão para a contratação, de acordo, claro, com suas necessidades e perfil de utilização;

ii) a regra não se aplica aos planos vigentes, mas sim fornece uma opção de condição contratual em que a maior coparticipação/franquia é compensada com uma mensalidade menor.

O acirramento do debate é importante para que dúvidas sejam sanadas, possibilitando o conhecimento e esclarecendo os erros de entendimento em distintos níveis, seja entre a sociedade ou ainda entre os tomadores de decisão. Nossa missão, portanto, é não deixar que opiniões polarizadas conduzam o consumidor para uma análise superficial acerca do tema.

A expansão de novos produtos tem melhorado o acesso aos planos de saúde e deve ser comemorada. Ainda há muito o que se expandir para aperfeiçoar o setor, mas a nova regulamentação dos modelos de franquia e coparticipação é, certamente, um importante passo.

Fonte: IESS

Judiciário não equacionará questão dos planos de saúde

Judiciário não equacionará questão dos planos de saúde

Presidente do STF suspende norma sobre coparticipação e franquia, e mais uma vez faz falta um enfrentamento mais amplo do custo do atendimento médico

Não foi a primeira vez, e infelizmente, tudo indica, não será a última, que a Justiça se pronuncia no conflito constante em tomo do preço dos planos de saúde. Desta vez, coube à própria presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, plantonista da Corte em recesso, suspender, ontem, de forma liminar, resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que regula os mecanismos de coparticipação e franquia.

Pela Resolução 433, baixada em junho para vigorar dentro de 180 dias em novos contratos, a aplicação dos dois mecanismos não poderá ultrapassar 40% do custo do procedimento médico. Este teto chegará a 60%, caso haja previsão em convenção coletiva, nos planos empresariais. A ministra suspendeu as normas.

A liminar foi concedida em ação impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que considera os percentuais abusivos, e será encaminhada para o relator do caso, ministro Celso de Mello.

Como em qualquer conflito sobre o custo da saúde, os interesses em jogo e os ingredientes da questão são, em princípio, irreconciliáveis: em todo o mundo, a inflação da assistência médica aumenta mais que os índices de preços. Sobe, portanto, acima dos reajustes salariais, não só devido aos gastos no desenvolvimento tecnológico de equipamentos como também pela pesquisa de novos remédios. Agrava este quadro o envelhecimento da população – caso da brasileira – , necessitada de cuidados mais frequentes e terapias sem interrupção.

Não será um juiz que desembaraçará este novelo. Nem um técnico com alguma ideia brilhante nunca pensada antes. O esforço para se encontrarem alternativas que se encaixem no poder aquisitivo das pessoas precisa ser amplo e em diversas áreas.

Em ações judiciais deste tipo há argumentos de fato importantes, como o de que o segurado dos planos precisa ter alguma previsibilidade dos custos. Mas também é verdade que as empresas de planos não podem subsidiar seus clientes. Falirão, e os serviços entrarão em colapso.

O sistema de coparticipação e franquias é eficaz, porque ajuda a reduzir o custo total do plano e, no caso dos empresariais, economias podem ser repassadas aos empregados. Mas nada é simples neste universo. Seria necessário aumentar a ofertas de planos, inclusive de empresas internacionais, para que a competição entre eles melhorasse preços, apurasse a qualidade dos serviços e ampliasse os tipos de contratos.

Sempre há algo a ser feito no campo da gestão. Por exemplo, para evitar exames desnecessários. E tudo aquilo que onera o segurado. Não será por meio de medidas heróicas e supostamente definitivas, muito menos por promessas irreais, que esta crise constante nos planos será debelada.

Referência: O Globo

Fonte: Capitólio Consulting

ANS pretende manter regra dos 40% de coparticipação

Nota da ANS

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informa que foi notificada da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de suspender a Resolução Normativa nº 433, que regulamenta as regras de coparticipação e franquia nos planos de saúde.

A ANS acrescenta que a citada norma não está em vigor e destaca que a decisão foi proferida sem que a ANS tenha sido previamente ouvida. Tal decisão já foi encaminhada à Advocacia Geral da União (AGU) para a adoção das providências cabíveis.

A ANS ressalta, ainda, que editou a norma observando rigorosamente o rito para edição de ato administrativo normativo, especialmente quanto à oportunidade de participação da sociedade. Além disso, a Resolução foi analisada pela Advocacia Geral da União (AGU) sem que tenha sido identificada qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.

A Agência reafirma seu compromisso de estrita observância do interesse público, especialmente no que concerne à defesa dos beneficiários de planos de saúde.

Fonte: ANS